A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) assegurou, por unanimidade, que seis menores de 18 anos tenham o direito de submeterem a exame supletivo do 2º grau realizado pelo Instituto de Ensino 2001 Colégio e Cursos Preparatórios Ltda. Desta maneira, o colegiado manteve nesta terça-feira (2) a decisão do Juízo de Primeiro grau. O relator da ação (0001531-81.2013.815.2004) foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.Conforme os autos, os alunos Berhtha Maria Soares de Andrade, Maria Allyne Correia de Araújo, Carolina Cabral de Melo Maia, Renan Rodrigues Alves, Beatriz Philippsen Vieira e Maina Guedes Alcoforrado foram aprovados em vestibulares de diferentes faculdades e, por isso, mesmo sendo menores, precisavam de se submeterem a prova para cursarem cursos superiores.O Estado da Paraíba requereu a denegação da segurança, aduzindo que a Resolução nº 229/02, ao exigir a idade mínima para o estudante se submeter a exame supletivo, não ultrapassou os limites normativos, visto que a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, dispõe que o sistema de ensino manterá, para os maiores de 18 anos, cursos e exames supletivos que os habilitem ao prosseguimento de estudos em caráter regular.Já o Colégio e Curso Preparatório ofereceu contrarrazões, no 2º grau, aduzindo falta de interesse processual, em decorrência da perda do objeto, visto que a liminar anteriormente concedida, no 1º grau, foi integralmente cumprida e os adolescentes realizaram as provas do exame supletivo, obtiveram o resultado exigido e receberam o certificado de aprovação e conclusão do ensino médio.Ao assegurar o direito dos estudantes, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que o aluno, ainda que não tenha alcançado a idade de 18 anos e terminando o ensino médio, pode, excepcionalmente, realizar o supletivo, a fim de obter o certificado de conclusão do segundo grau e ingressar em curso de ensino superior o qual foi aprovado mediante vestibular.
“Os impetrantes demonstraram capacidade intelectual e foram aprovados em cursos de nível superior, mas por ainda estarem matriculados na 3ª série do nível médio o exame supletivo teria a finalidade de obter certificado de conclusão do segundo grau, a fim de que possam realizar suas matrículas para as faculdades que obtiveram aprovações, o que demonstra que não há o que se falar em burla ao sistema educacional de ensino”, disse.
Ainda segundo o relator, o STJ vem admitindo a aplicação da teoria do fato consumado para manter na faculdade o aluno que ingressou com idade inferior aos 18 anos, após aprovação no ENEM e convocação pelo SISU, por considerar que prejuízo maior seria modificar a situação areal, após longo tempo de atividade acadêmica.
“Atualmente sete dos impetrantes já completaram 18 anos e dois estão prestes a adquirir a maioridade civil, sendo razoável a concessão da segurança em favor de todos eles, conforme entendimento jurisprudencial dominante do STJ e desta Corte”, concluiu.
TJPB
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